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EFEITOS DO CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL RETROAGEM AO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA OU NÃO ?

E muito comum o casal passar a morar juntos e nem pensar em elaborar previamente um contrato de união estável, muito menos pensar no regime de bens a ser adotado durante esta convivência. Poucos são os casos em que o contrato é assinado antes de iniciada a convivência sob o mesmo teto entre o casal.

Na maioria das vezes a necessidade de elaborar um contrato de união estável ou escritura pública de convivência acontece no decorrer desta união de fato já existente, por exemplo, nos casos de compra de um imóvel em comum, para incluir num plano de saúde, etc.

Dessa forma, é muito comum que, ao celebrar o contrato, o casal de conviventes pretenda retroagir os efeitos do regime de bens escolhido à data inicial da efetiva união – e não à da celebração do documento. Embora pareça simples, na prática a questão tem encontrado alguns entraves jurídicos.

Na ausência de contrato escrito, o Código Civil, determina a aplicação do regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS para a união estável, que consiste que todos os bens adquiridos onerosamente durante a união pertencerão aos companheiros em partes iguais.

Assim, celebrar um contrato para oficializar a união estável já existente de fato e estabelecer regime de bens diverso da comunhão parcial (separação ou comunhão total, por exemplo) implica mudar a relação patrimonial até então aplicável, coisa que parte da doutrina entende ser possível, dado o caráter privado atribuído pela lei a tal situação.

Entretanto, o STJ, em recente decisão, levando em conta o previsto pela legislação brasileira com relação ao regime de bens do casamento, determinou que não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura.

Pela legislação civil também é possível a alteração do regime de bens do casamento, mas para isso é necessário solicitar autorização judicial, entre outras coisas, para verificar se não há lesão a direito de terceiros e também para não ser utilizado de forma fraudulenta, visando frustrar o recebimento de eventuais dívidas por parte dos credores de um dos conviventes.

Além disso, também o contrato de convivência não pode conceder mais benefícios à união estável do que a lei atribui ao casamento. Contudo, RECOMENDA-SE que os casais antes do início de qualquer convivência sob o mesmo teto, assim como ocorre com o casamento, busquem orientação jurídica e/ou em cartório, para analisar o melhor regime de bens a ser adotado para esta convivência, pois uma vez estabelecida somente pode ser modificada após a partilha dos bens adquiridos no decorrer da união estável.

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