O Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão, no dia 18 de dezembro, por maioridade de votos, decidiu que os débitos trabalhistas e os depósitos recursais efetuados em processos trabalhistas devem ser atualizados observando-se a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase de pré-judicialização, e pela taxa Selic, a partir da citação da parte reclamada.
A decisão, no entanto, aplica-se apenas aos processos em andamento, nos quais não tenha havido decisão final transitada em julgado com definição sobre o índice a ser aplicado. Deste modo, processos já pagos ou cuja decisão definitiva (não recorrível) tenha determinado a aplicação de um determinado índice não serão afetados.
Importante salientar que até o ano de 2016 os débitos trabalhistas eram atualizados à base de incidência da Taxa Referencial (TR), acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês.
Com a referida decisão que declarou que, a partir da citação do réu, os débitos devem ser atualizados pela Selic, o STF expressamente derruba o critério de aplicação de juros de 1% ao mês sobre os débitos trabalhistas, posto que a taxa básica, por conceito, já engloba juros mais correção monetária.
E a intenção perpetrada, observada em trecho do voto condutor do assunto, do ministro Gilmar Mendes, há clara sugestão de que o legislador, futuramente, “corrija” a questão, “equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado”, de modo a adotar a taxa Selic “em substituição à TR e aos juros legais”.
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